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Comissão Europeia propõe revisão da Política Agrícola Comum para apoiar agricultores da UE - inquérito de 7 de março a 8 de abril

18-03-2024

A Comissão Europeia propôs uma revisão de certas disposições da Política Agrícola Comum (PAC), com o objetivo de simplificar e manter uma política forte, sustentável e competitiva para a agricultura e alimentação da UE. As propostas, relacionadas com a condicionalidade e os Planos Estratégicos da PAC, visam reduzir o fardo relacionado com os controlos para os agricultores da UE, proporcionando-lhes maior flexibilidade para cumprir certas condicionalidades ambientais. As administrações nacionais também beneficiarão de maior flexibilidade para aplicar certos padrões.

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Publicada Portaria que define estrutura e funcionamento da Rede Nacional PAC

15-03-2024

A Portaria n.º 108/2024/1, que define a estrutura de governação e funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC) no âmbito do Plano Estratégico da PAC (PEPAC), foi publicada hoje, 15 de março, em Diário da República. A Rede Nacional PAC vem dar seguimento ao trabalho da Rede Rural Nacional na partilha de informação, de experiência e de conhecimento no setor agrícola. A RN PAC tem coordenação técnica da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), atua em todo o território nacional e integra os intervenientes no Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS).

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Seis Grupos Operacionais portugueses nomeados para os Prémios de Inovação da PEI-AGRI

13-03-2024

Há seis projetos portugueses entre os 30 nomeados para os Prémios de Inovação da PEI-AGRI, cuja entrega está prevista para o dia 7 de maio, no Centro de Congressos do Estoril. O principal objetivo desta distinção é reconhecer e premiar os Grupos Operacionais da PEI-AGRI que desenvolveram práticas, soluções, produtos e processos inovadores.

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Aprovada medida excecional de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária

28-02-2024

A portaria n.º 72/2024, de 28 de fevereiro, foi publicada hoje em Diário da República. O diploma estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação, pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e dos artigos 34.º e 35.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno.

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Publicados apoios para atenuar efeitos da seca e da inflação no setor agrícola

23-02-2024

Foi publicada hoje, em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2024, que institui apoios para atenuar os efeitos da seca e da inflação sobre o setor agrícola. O diploma aprova “a criação de instrumentos de caráter excecional que assegurem a compensação da perda de rendimentos dos agricultores decorrente da situação de seca no País” e também “cobertura por fundos nacionais de quebras de rendimento não cobertas por fundos europeus”.

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Portugal acolhe a conferência europeia “Grupos Operacionais PEI-AGRI: Inovação na prática” em maio

03-01-2024

A conferência “Grupos Operacionais PEI-AGRI: Inovação na prática” realiza-se em Portugal de 6 a 8 de maio de 2024, no Centro de Congressos do Estoril. A Rede Nacional PAC, suportada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é parceira na organização deste evento de responsabilidade da EU CAP Network (Rede PAC da União Europeia).

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Aprovados estatutos das CCDR, I. P. com transferência de atribuições e competências nas áreas da agricultura e pescas

05-12-2023

O Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), convertendo-as em institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, passando a designar-se por Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.). Através deste processo, as CCDR, I. P., passaram a assumir um conjunto de novas atribuições e competências e a constituírem-se como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, incluindo as competências nas áreas da agricultura e pescas.

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Lançamento da Rede Nacional PAC

30-11-2023

A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) lançou oficialmente a nova imagem da Rede Rural Nacional, agora denominada Rede Nacional PAC, durante o evento "Trabalho em Rede - Parcerias, Inovação e Sustentabilidade". O lançamento ocorreu na Torre do Tombo, em Lisboa, no dia 28 de novembro. Veja o video a seguir

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Três projetos portugueses entre os finalistas nos Prémios ARIA 2023. Vote já! 

07-11-2023

A EU CAP Network anunciou os finalistas da quinta edição dos Prémios ARIA - Agricultural and Rural Inspiration Awards 2023 (antigos Prémios RIA - Prémios de Inspiração Rural) e o período da “votação popular”, aberto a todos os cidadãos, já está a decorrer. Entre os 24 projetos nomeados, encontram-se três iniciativas nacionais: o i9Kiwi, The Landscape Farm, e Pepe Aromas.

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C05-Agricultura | Revisão na metodologia de pagamento visa mitigar impactos económicos

14-09-2023

Numa resposta proativa às dificuldades financeiras enfrentadas pelos beneficiários finais de projetos importantes, a Metodologia de pagamento do apoio financeiro do Beneficiário Intermediário ao Beneficiário Final passou por uma revisão significativa.

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Covid-19: Procedimentos de Prevenção e Controlo de infeção para o setor agrícola

Min Agri GovXXIINo âmbito da atual situação motivada pela Covid-19, o Gabinete da Ministra da Agricultura divulgou um documento com orientações referentes aos “Procedimentos de Prevenção e Controlo de infeção para o setor agrícola (explorações agrícolas e centrais de embalamento e armazenamento)”, que apresenta medidas gerais a aplicar a centrais de embalamento e armazenamento de fruta e legumes.

ORIENTAÇÃO
Procedimentos de Prevenção e Controlo de infeção para o setor das frutas e legumes (explorações agrícolas e centrais de embalamento e armazenamento)

A COVID-19 é uma doença causada pela infeção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2). A doença manifesta-se, predominantemente, por sintomas respiratórios, nomeadamente, febre, tosse e dificuldade respiratória, podendo também existir outros sintomas, entre os quais, dor de garganta, dores musculares generalizadas, dores de cabeça, fraqueza, e, com menor frequência, náuseas/vómitos e diarreia.

Vias de transmissão:

− Contato direto: disseminação de gotículas respiratórias, produzidas quando uma pessoa infetada tosse, espirra ou fala, que podem ser inaladas ou pousar na boca, nariz ou olhos de pessoas que estão próximas (< 2 metros).

− Contato indireto: contacto das mãos com uma superfície ou objeto contaminado com SARS-CoV-2 e, em seguida, com a boca, nariz ou olhos.
Para mais informações e recomendações consultar: www.covid19.min-saude.pt

O risco de transmissão aumenta com a exposição a um número elevado de pessoas, especialmente, em ambientes fechados e locais onde se regista mais movimento de pessoas, por isso, devem ser tomadas medidas adicionais para minimizar a transmissão da doença.

Assim, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto Regulamentar n.o 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral da Saúde emite a seguinte Orientação:

  1. Medidas gerais

Os responsáveis pelas explorações agrícolas e pelas centrais de embalamento e armazenamento de frutas e legumes devem:

a)  Elaborar e implementar um plano de contingência próprio para a COVID-19, de acordo com a Orientação 006/2020 “Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas”, da Direção-Geral da Saúde (DGS), e garantir que todos os colaboradores têm conhecimento das medidas nele descritas. Este plano deve ser atualizado sempre que necessário;

b)  Disponibilizar a todos os trabalhadores informação sobre a COVID-19 e o plano de contingência próprio, com especial atenção para os trabalhadores estrangeiros e os temporários;

c)  Afixar os avisos1 da DGS e explicar o seu conteúdo aos trabalhadores tendo especial atenção aos trabalhadores estrangeiros e aos trabalhadores temporários;

d)  Assegurar que todos os trabalhadores monitorizam os sintomas sugestivos de COVID-19, diariamente, antes de se apresentarem no local de trabalho.

e)  Informar os trabalhadores de que não se devem deslocar para o local de trabalho caso apresentem sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19. Nestes casos, os trabalhadores devem contatar a Linha SNS24 (808 24 24 24) ou outras linhas telefónicas criadas especificamente para o efeito e seguir as recomendações que lhes forem dadas;

f)  Dispor de uma área isolada onde exista água, desinfetante e termómetro, para o caso de haver necessidade de algum trabalhador, se manifestar sintomas, poder ser isolado, até contato e orientações da autoridade de saúde local;

g)  Utilizar a medição da temperatura aos trabalhadores antes da entrada nas viaturas de transporte ou, caso não seja usado o transporte coletivo fornecido pela exploração ou pela central, à chegada às instalações, de acordo com a legislação aplicável;

h)  No caso dos trabalhadores contratados através de empresa de trabalho temporário provenientes de regiões com transmissão ativa de SARS-CoV-2 pode ser equacionada a realização de teste molecular para SARS-CoV-2 de acordo com a avaliação de risco;

i)  Não permitir a entrada de pessoas estranhas à exploração ou à central, a não ser quando necessário para carga e descarga de produtos, reparações de equipamentos, ou outras atividades indispensáveis;

j)  Realizar as reparações de equipamentos preferencialmente fora do horário de trabalho dos trabalhadores ou de forma a reduzir o contato com os mesmos;

k)  Realizar a descarga e carga de produtos, ou o fornecimento de bens necessários à exploração agrícola ou à central, por forma a reduzir o contato dos trabalhadores com as pessoas que procedem a essas atividades, as quais devem preferencialmente manter-se no interior das respetivas viaturas durante estas operações, e estar devidamente equipadas com máscara;

l) Reforçar as medidas de limpeza e desinfeção de equipamentos e superfícies de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS;

m)  Providenciar, nas áreas de refeição ou de convívio, uma sinalização para os lugares que podem ser ocupados de forma a garantir o distanciamento de, pelo menos, 2 metros entre pessoas, de acordo com a Orientação 023/2020 da DGS. Se necessário promover o uso do espaço por turnos (Anexo IV);

n)  Promover o arejamento das áreas de refeição ou de convívio, caso sejam instalações fechadas, se possível mantendo as janelas e portas abertas durante a sua utilização.

o)  Cumprir, nas áreas comuns do alojamento disponibilizado aos trabalhadores, as recomendações das alíneas l) e m) s. Para os dormitórios, garantir o espaçamento das camas de pelo menos 2 metros e não mais de 2 trabalhadores por quarto. Os coabitantes do mesmo alojamento devem estar organizados por grupos coincidentes com os organizados para os trabalhos a desenvolver na exploração na central (coortes). Deve ser ainda seguida a Orientação 008/2020 da DGS “Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em hotéis.

 

Regras gerais para os gestores das explorações agrícolas

Os responsáveis das explorações agrícolas devem assegurar que todas as pessoas que nelas trabalham cumprem as regras de distanciamento, etiqueta respiratória, da lavagem e higienização correta das mãos e outras medidas de higienização e controlo ambiental e também pelas seguintes medidas:

a)  Disponibilizar aos trabalhadores o acesso a água (por exemplo: assegurando a existência de depósitos de água no campo), sabão ou desinfetante e toalhas descartáveis assegurando que a sua eliminação seja correta (sacos de plástico ou contentores de lixo apropriados);

b)  Evitar a sobrelotação no transporte de trabalhadores, respeitando as regras de distanciamento entre pessoas, que devem usar máscara durante o transporte. Todos, motorista e passageiros, devem higienizar as mãos antes e após o transporte;

c)  Assegurar que a viatura de transporte dos trabalhadores é desinfetada pelo menos uma vez por dia e os volantes, os manípulos, botões, chaves e puxadores internos e externos das portas são desinfetados várias vezes, após cada utilização e sempre que se entender necessário, de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS;

d)  Garantir que a utilização de máquinas, equipamentos e utensílios agrícolas obedece aos mesmos princípios de higienização e desinfeção, referidos na alínea anterior;e)  Manter um registo, devidamente autorizado, das pessoas estranhas à central (nome e contacto telefónico), que entraram na infraestrutura ou nos espaços de descarga e carga, por data e hora (entrada e saída), para efeitos de eventual vigilância epidemiológica, pelas autoridades de saúde;

f)  Garantir que os instrumentos manuais de trabalho, como tesouras de poda, facas, etc. não são partilhados pelos trabalhadores e são desinfetados após a conclusão de cada turno;

g)  Organizar a distribuição do pessoal por forma a privilegiar o distanciamento entre trabalhadores, podendo ser necessário reduzir a velocidade de alguns trabalhos, nomeadamente a colheita, a poda, etc. por forma a garantir maior distância entre trabalhadores, em particular no interior das estufas;

h)  Garantir que todos os trabalhadores usam máscara quando a atividade laboral não permite o distanciamento de pelo menos 2 metros e sempre que a atividade laboral ocorra em ambientes fechados, pouco ventilados, tais como estufas;

i)  Organizar a distribuição dos trabalhadores por grupos por forma a evitar a interação entre grupos distintos;j)  Evitar que durante os trabalhos rurais os trabalhadores fiquem, na mesma linha de trabalho, diretamente de frente um para o outro.

 

Regras gerais para os gestores das centrais de embalamento e armazenamento de fruta e legumes

Os responsáveis pelas centrais de embalamento e armazenamento de fruta e legumes devem assegurar que todas as pessoas que nelas trabalham cumprem as regras de distanciamento, etiqueta respiratória, da lavagem e desinfeção correta das mãos, e outras medidas de higienização e controlo ambiental2 e também pelas seguintes medidas:

a) Assegurar o fornecimento de máscaras a todos os trabalhadores, nomeadamente, os trabalhadores que laboram nas áreas de descarga, processamento, embalagem, armazenamento e carga da fruta e dos legumes, assim como máscaras aos trabalhadores das áreas administrativas, os trabalhadores das limpezas, das reparações e da segurança;

b) Afixar, de forma bem visível a todos, as regras de etiqueta respiratória2 (Anexo I), da lavagem e desinfeção correta das mãos (Anexo II), uso de máscaras faciais (Anexo III) e normas de funcionamento das instalações;

c) Providenciar a colocação de dispensadores de solução antissética de base alcoólica (SABA) ou solução à base de álcool, junto aos locais de receção, manuseamento, embalamento, armazenamento e expedição da fruta ou legumes, assim como nas entradas e saídas dos vestiários, casas de banho, salas e outros espaços de utilização comum e de fácil acesso;

d) Organizar a distribuição dos trabalhadores por grupos evitando a interação entre grupos distintos e evitar que nas linhas de trabalho os trabalhadores fiquem de frente um para o outro e espaçar as estações de trabalho, o que pode exigir redução na velocidade das linhas de escolha, corte, preparação ou embalamento;

e)  Manter um registo, devidamente autorizado, das pessoas estranhas à central (nome e contacto telefónico), que entraram na infraestrutura ou nos espaços de descarga e carga, por data e hora (entrada e saída), para efeitos de eventual vigilância epidemiológica, pelas autoridades de saúde;

f)  Evitar a aglomeração dos trabalhadores na entrada/saída das instalações, no início e fim de cada turno, nomeadamente para controlo de assiduidade e nos vestiários, assegurando uma distância mínima entre trabalhadores de pelo menos 2 metros;

g)  Dispor de dispensadores de solução antissética de base alcoólica (SABA) ou solução à base de álcool junto aos dispositivos de controlo de assiduidade, evitando-se o uso de terminais de ponto digitais de leitura biométrica;

h)  Não permitir partilha de cacifos;

i)  Evitar que os trabalhadores circulem por mais que uma área da central, procurando alocar-lhes funções específicas que evitem essa circulação;

j)  Reforçar as medidas de limpeza e desinfeção de acordo com a Orientação 014/2020 “Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas”, da DGS;

k)  Higienizar todo o espaço que estiver em contato com os trabalhadores, de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS, em particular espaços, equipamentos e superfícies de uso comum e toque frequente, como linhas de preparação e embalamento, instalações sanitárias, vestiários e outros espaços comuns, bancos, interruptores e puxadores de portas;

l)  Não disponibilizar bebedouros, podendo optar-se por dispensadores para enchimento de recipiente próprio do trabalhador sem tocar no bocal do dispensador.

m)  Não disponibilizar aparelhos de secagem das mãos, privilegiando o uso de papel das mãos descartável.

n)  Garantir que caso existam equipamentos de ventilação mecânica, como ar condicionado, os são sujeitos, de forma periódica, a limpeza e desinfeção.

 

Regras gerais para os trabalhadores agrícolas e das centrais

a)  Em caso de sintomas (febre, tosse, dores no corpo), o trabalhador deve ter uma atitude cívica e de cidadania e não se apresentar ao trabalho para não pôr em risco a saúde dos outros trabalhadores.

b)  Lavar as mãos, com sabão ou desinfetante, com frequência.

c)  Evitar levar as mãos à boca, ao nariz, aos olhos e ao rosto; não dar apertos de mão, abraços, beijos.

d)  Em ambientes fechados, como sejam as estufas ou as centrais fruteiras, usar máscara, a não ser que não partilhem o espaço com mais trabalhadores ou possam manter uma estância de 2 metros entre trabalhadores.

e)  Os óculos ou viseiras e máscaras de trabalho devem ser de uso individual e deve ter-se em atenção a sua higiene e desinfeção, antes e depois de cada turno ou de cada utilização. Às batas ou vestuário de trabalho, se não forem descartáveis, devem ter em atenção que a roupa e todo o vestuário devem ser lavados frequentemente a pelo menos, 60oC.

f)  Ter atenção à utilização de telemóvel, teclados, manípulos e botões de instrumentos que devem ser sempre desinfetados apropriadamente antes e depois do trabalho.

g)  Não partilhar o telemóvel, nem outros equipamentos de uso individual. Previamente à partilha de utensílios de uso comum, os mesmos devem ser desinfetados após cada uso.

h)  Procurar manter as distâncias entre pessoas durante os trabalhos agrícolas, se não for possível manter a distância, o uso de máscara é obrigatório. Nos momentos de paragem da atividade laboral manter uma distância mínima de 2 metros.

i)  Os trabalhadores que procedem à colheita ou manuseamento de frutas e legumes devem cumprir as mais rigorosas regras de higiene profissional (vestuário e calçado próprio para o trabalho, lavagem frequente das mãos ou uso de luvas descartáveis, máscaras faciais de proteção.

j)  Tossir ou espirrar, utilizando um lenço descartável (de papel) ou quando não for possível fazendo-o na direção do cotovelo, fletindo-o (medidas de etiqueta respiratória).

k)  Não fumar, nem esfregar os olhos ou nariz durante as operações de manuseamento dos produtos.

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