Em destaque
Despacho estabelece o regime de funcionamento da Bolsa de Formadores
19-04-2023

O Despacho n.º 4704/2023, de 19 de abril estabelece o regime de funcionamento da Bolsa de Formadores para a formação profissional específica sectorial do Ministério da Agricultura e Alimentação (MAA), definindo a sua estrutura, funcionamento e procedimento de reconhecimento de formadores.
Ler maisGPP divulga Orientações Técnicas e Caderno de Campo Único do PEPAC Portugal
04-04-2023
O GPP - Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, enquanto Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC em Portugal, disponibiliza as Orientações Técnica e o Caderno de Campo Único. Em matéria de Orientações Técnicas Gerais, foi dispoinibilizada a "Partilha de Dados", que contém informações complementares para aplicação do compromisso de Partilha de Dados, e o "Caderno de Campo Único", para registo de atividades, previsto nas intervenções regimes ecológicos e agroambientais.
Ler maisDeterminada composição do comité de acompanhamento no continente do PEPAC Portugal
29-03-2023

Encontra-se definida a composição do comité de acompanhamento no continente do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), na sequência da publicação em Diário da República de um despacho emitido hoje pelo Gabinete da Ministra Agricultura e Alimentação.
Ler maisFormação de habilitação de competências no âmbito do apoio técnico do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» - Programa atualizado
13-03-2023

Na sequência da Portaria n.º 54-E/2023 foi aprovado o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Ler maisAdesão ao Regadio de Veiros aumentou de 18% em 2016 para 67% em 2022 e instalação é motor de desenvolvimento do Alentejo Central
10-03-2023

Nos municípios de Estremoz e Monforte, distritos de Évora e Portalegre, uma região tradicionalmente de sequeiro, foi instalado em 2015 o regadio de Veiros, um projeto coordenado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e com gestão da Associação de Beneficiários do Perímetro de Rega de Veiros (ABPRV). Oito anos depois, a adesão ao regadio tem vindo a aumentar gradualmente, passando de cerca de 18% em 2016, ano em que o sistema distribuiu água pela 1.ª vez, para 67% em 2022.
Ler maisPortaria n.º 63-A/2023, de 2 de março - "Redução das emissões de gases efeito estufa" e "Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos"
03-03-2023

Encontra-se publicada a Portaria n.º 63-A/2023, datada de dia 2 de março, estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne, e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal.
Ler maisCriada autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente
10-02-2023

Foi hoje aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023 a criação da autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente (PEPAContinente), responsável pela gestão, acompanhamento e a execução das intervenções previstas nos Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada», e que será presidida, por inerência, pelo diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Ler mais"As cores da Agricultura" - Concurso de fotografia da Rede Rural Nacional
02-02-2023

A Rede Rural Nacional lança o concurso de fotografia "As Cores da Agricultura", que vai decorrer até dia 31 de março nas redes sociais Facebook, Twitter, Instagram, e Linkedin, dirigido a todos os interessados, sejam fotógrafos amadores, entusiastas ou profissionais. O objetivo deste desafio é descobrir e capturar as mais bonitas e fascinantes fotografias de paisagens, práticas culturais e atividades agrícolas, assim como pessoas e tradições que representem a cultura e o mundo rural em Portugal, dando ênfase à riqueza das suas tonalidades.
Ler maisAprovado o modelo de governação do Portugal 2030
25-01-2023

Com o início de um novo período de programação e no sentido de conferir uma maior sinergia, coerência, coordenação e complementaridade dos vários fundos europeus foi criado o modelo de governação para o período 2021-2027, incluindo o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.
Ler maisDGADR cria centro de investigação para desenvolver projetos de inovação em parceria nas áreas tecnológicas e de mecanização agrícola
23-01-2023

Com o objetivo de potenciar a transferência de conhecimento e tecnologia, a DGADR – Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural viu aprovada a criação do Polo de Inovação da Tapada da Ajuda - AgriHub destinado a acolher futuras atividades de investigação, formação, demonstrações, e de projetos de inovação em parceria, com a participação de diversas entidades públicas e do ensino superior, empresas, associações e outras organizações.
Ler maisPublicados os diplomas sobre Unidades de Gestão Florestal e Benefícios Fiscais
Foi publicada, em 19 de Dezembro, no Diário da República, a Lei nº 111/2017, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das Unidades de Gestão Florestal (UGF).
A UGF pode assumir a forma de pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, gestora de prédios rústicos contínuos, de área não superior a 50 hectares cada, com uma área territorial mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares.
As UGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais contínuos, preferencialmente no minifúndio e pelos próprios proprietários agregados em cooperativas ou associações, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, em áreas que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.
As UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.
Daqui por diante, de acordo com esta Lei, os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas pelas UGF.
As UGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Os benefícios fiscais aqui previstos são os que constam da Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro.
As UGF beneficiam, cumulativamente, de discriminação positiva, em sede de apoios específicos à sua constituição e em sede de concursos para investimento e gestão florestal, bem como de incentivos fiscais e emolumentares.
Salvo disposição legal em contrário, os benefícios atribuídos às Entidades de Gestão Florestal (EGF), designadamente os previstos na legislação fiscal, são aplicáveis às UGF, se necessário com as devidas adaptações.
É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, a plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.
Podem ser reconhecidas como UGF as entidades que cumpram os requisitos previstos nesta Lei, nomeadamente: Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente ter como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sobcoberto do arvoredo florestal e a exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto social principal; Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, criada ao abrigo do Código Cooperativo e do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, ou de associação com personalidade jurídica, criada ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil; Apresentem ativos sob sua gestão com uma área mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares de prédios rústicos contínuos, devendo cada um deles ter dimensão igual ou inferior a 50 hectares; Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.
As EGF e as UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.
As EGF distinguem-se das UGF pela sua natureza jurídica, ou seja, a EGF pode ser uma sociedade comercial por quotas ou sociedade anónima, enquanto a UGF pode ser unicamente uma associação ou cooperativa.
A EGF não é obrigada a ter continuidade geográfica nos ativos florestais sob gestão.
Aceder à Lei nº 111/2017.
Aceder à Lei n.º 110/2017.