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 Em destaque

Aprovados estatutos das CCDR, I. P. com transferência de atribuições e competências nas áreas da agricultura e pescas

05-12-2023

O Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), convertendo-as em institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, passando a designar-se por Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.). Através deste processo, as CCDR, I. P., passaram a assumir um conjunto de novas atribuições e competências e a constituírem-se como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, incluindo as competências nas áreas da agricultura e pescas.

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Lançamento da Rede Nacional PAC

30-11-2023

A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) lançou oficialmente a nova imagem da Rede Rural Nacional, agora denominada Rede Nacional PAC, durante o evento "Trabalho em Rede - Parcerias, Inovação e Sustentabilidade". O lançamento ocorreu na Torre do Tombo, em Lisboa, no dia 28 de novembro. Veja o video a seguir

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Três projetos portugueses entre os finalistas nos Prémios ARIA 2023. Vote já! 

07-11-2023

A EU CAP Network anunciou os finalistas da quinta edição dos Prémios ARIA - Agricultural and Rural Inspiration Awards 2023 (antigos Prémios RIA - Prémios de Inspiração Rural) e o período da “votação popular”, aberto a todos os cidadãos, já está a decorrer. Entre os 24 projetos nomeados, encontram-se três iniciativas nacionais: o i9Kiwi, The Landscape Farm, e Pepe Aromas.

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C05-Agricultura | Revisão na metodologia de pagamento visa mitigar impactos económicos

14-09-2023

Numa resposta proativa às dificuldades financeiras enfrentadas pelos beneficiários finais de projetos importantes, a Metodologia de pagamento do apoio financeiro do Beneficiário Intermediário ao Beneficiário Final passou por uma revisão significativa.

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Aprovado o modelo de governação do Portugal 2030

25-01-2023

Com o início de um novo período de programação e no sentido de conferir uma maior sinergia, coerência, coordenação e complementaridade dos vários fundos europeus foi criado o modelo de governação para o período 2021-2027, incluindo o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

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Dia Mundial do Solo: Onde a alimentação começa! Gestão sustentável do Solo em Viticultura

14-11-2022

A ADVID - Associação para o Desenvolvimento Da Viticultura Duriense, enquadrado nas comemorações dos seus 40 anos, conjuntamente com a Parceria Portuguesa para o Solo, realiza no dia 5 de dezembro, em Valença do Douro, no âmbito da celebração do Dia Mundial do Solo, o Seminário “Gestão Sustentável dos Solos em Viticultura”.

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PDR 2020 Candidaturas Agricultura de precisão e inteligente

21-10-2022

Estão abertas candidaturas para apoiar a agricultura de precisão e inteligente, bem como a instalação de zonas de preparação e tratamento de resíduos de produtos fitofarmacêuticos, num montante de apoio de 24,5 milhões de euros, ao abrigo do pacote Next Generation.

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Ministra da Agricultura garante apoios para a modernização e sustentabilidade do setor

13-10-2022

Uma agricultura mais moderna, competitiva e sustentável é fundamental para garantir a viabilidade do setor do ponto de vista ambiental, social e económico, salientou ontem a ministra da Agricultura e Alimentação, Maria do Céu Antunes, durante a sessão de encerramento da Cimeira Nacional de AgroInovação, que se realizou nos dias 11 e 12 de outubro no Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas - CNEMA, em Santarém.

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Comissão Europeia inicia o processo de adoção formal do PEPAC para Portugal

19-07-2022

O Comissário Europeu da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Janusz Wojciechowski transmitiu ontem, dia 18 de julho, na reunião do Conselho “Agricultura e Pescas” em Bruxelas, que a Comissão Europeia dará início ao processo de adoção de um primeiro conjunto de quatro planos estratégicos, onde se inclui o PEPAC - Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período 2023-2027.

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DGADR e Nova IMS assinam contrato para a criação de plataforma virtual de suporte ao Sistema de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS)

28-06-2022

Com o objetivo de fortalecer o ecossistema de inovação em agricultura e desenvolvimento rural, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e a Universidade Nova de Lisboa – NOVA Information Management School (NOVA IMS) celebraram um contrato de cooperação. Em causa está a criação e implementação de uma plataforma virtual de apoio ao reforço do AKIS Nacional, no âmbito da constituição de uma Rede PAC Nacional.

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Publicados os diplomas sobre Unidades de Gestão Florestal e Benefícios Fiscais

Legislação florestal

Foi publicada, em 19 de Dezembro, no Diário da República, a Lei nº 111/2017, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das Unidades de Gestão Florestal (UGF).

A UGF pode assumir a forma de pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, gestora de prédios rústicos contínuos, de área não superior a 50 hectares cada, com uma área territorial mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares.

As UGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais contínuos, preferencialmente no minifúndio e pelos próprios proprietários agregados em cooperativas ou associações, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, em áreas que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.

As UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.

Daqui por diante, de acordo com esta Lei, os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas pelas UGF.

As UGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Os benefícios fiscais aqui previstos são os que constam da Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro.

As UGF beneficiam, cumulativamente, de discriminação positiva, em sede de apoios específicos à sua constituição e em sede de concursos para investimento e gestão florestal, bem como de incentivos fiscais e emolumentares.

Salvo disposição legal em contrário, os benefícios atribuídos às Entidades de Gestão Florestal (EGF), designadamente os previstos na legislação fiscal, são aplicáveis às UGF, se necessário com as devidas adaptações.

É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, a plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.

Podem ser reconhecidas como UGF as entidades que cumpram os requisitos previstos nesta Lei, nomeadamente: Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente ter como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sobcoberto do arvoredo florestal e a exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto social principal; Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, criada ao abrigo do Código Cooperativo e do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, ou de associação com personalidade jurídica, criada ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil; Apresentem ativos sob sua gestão com uma área mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares de prédios rústicos contínuos, devendo cada um deles ter dimensão igual ou inferior a 50 hectares; Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.

As EGF e as UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.

As EGF distinguem-se das UGF pela sua natureza jurídica, ou seja, a EGF pode ser uma sociedade comercial por quotas ou sociedade anónima, enquanto a UGF pode ser unicamente uma associação ou cooperativa.

A EGF não é obrigada a ter continuidade geográfica nos ativos florestais sob gestão.

Aceder à Lei nº 111/2017.

Aceder à Lei n.º 110/2017

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