Realização e frequência de ações de formação durante o Estado de emergência
De acordo com o estipulado no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República e que procede à sua execução até ao dia 30 de janeiro, são autorizadas, no âmbito das atividades formativas, as deslocações que visam a frequência de formação e realização de provas e exames, de acordo com a alínea h), do n.º 2, do artigo 4.º.