Suspensão de atividades formativas na sequência da publicação do Decreto 3-C/2021, de 22 de janeiro
A publicação do Decreto n.º 3-C/2021 altera a regulamentação do estado de emergência, determinando no artigo Artigo 31.º-C, a suspensão das atividades formativas desenvolvidas no regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.