facebook_cover_out22.JPG
abelhas.jpg
abobora.jpg
cabras.jpg
figoindia.jpg
pinheiro.png
porco.jpg
mirtilo.jpg
serpentinas.jpg
montado.jpg
previous arrow
next arrow

emRede - folha informativa

 

alimente imagemsite


SAAF.png

 

sir logo4

 

Parceria Portuguesa para o Solo

BolsaNacionalTerras

 

produtos tradicionais 

 

Pordata

 

Perguntas Frequentes - ATUALIZADO 23.03.2017

 

PERGUNTAS FREQUENTES

Pergunta 1
Uma mesma parceria de atores pode apresentar mais do que uma iniciativa? 
Resposta: Sim

Pergunta 2
Uma entidade pode ser coordenadora de várias iniciativas?
Resposta: Sim

Pergunta 3
Um mesmo parceiro pode pertencer a diferentes parcerias e participar em diferentes GO?
Resposta: Sim

Pergunta 4
Um mesmo parceiro coordenador pode pertencer a diferentes parcerias e participar em diferentes GO?
Resposta: Sim

Pergunta 5
Uma mesma parceria pode promover mais do que um GO? (O grupo operacional pode ser o mesmo para diferentes iniciativas?)
Resposta: Sim

Pergunta 6
Qual o nível de apoio aos GO?
Resposta: Os apoios previstos na portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável, até 75% da despesa total elegível e um limite máximo de 550.000 €, por ação.

Pergunta 7 - ATUALIZADA 23.03.2017
Quem é beneficiário / recebe pagamentos – os diferentes parceiros ou só o coordenador?
Resposta: No PDR 2020: O beneficiário da ação 1.1 "Grupos Operacionais" são os todos os parceiros do Grupo Operacional. Cada um dos parceiros deve efetuar a submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de outubro. O coordenador da parceria assegura que os pedidos de apoio de cada um estão de acordo com o previsto no plano de ação. Para o PRORURAL + e PRODERAM 2020 o beneficiário é o coordenador da parceria.

Pergunta 8
Todas as entidades parceiras de um GO têm de ser membros da RRN?
Resposta: Sim

Pergunta 9
As entidades parceiras de um GO podem ser estrangeiras? (outros EM da UE e países terceiros?)
Resposta: Sim, desde que possuam domicílio fiscal em Portugal. Têm de ser membros da RRN.

Pergunta 10
Qual é a diferença entre a submissão, o registo e a publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas?
Resposta: Submissão: é a apresentação de iniciativas, através do preenchimento e submissão de formulário disponível na plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt. Considera -se a iniciativa apresentada na data em que este se encontre devidamente submetido. Registo: as iniciativas, após submissão na Bolsa de Iniciativas, são apreciadas pelo GPP. As iniciativas são registadas na Bolsa de Iniciativas quando se encontrem verificados os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro.Publicitação: As iniciativas são publicitadas na Bolsa de Iniciativas a partir da data do respetivo registo.

Pergunta 11
Como se demonstra a data de registo de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas PEI AGRI da Rede Rural Nacional?
Resposta: Na Bolsa de Iniciativas é visível uma coluna com a indicação da data de registo

Pergunta 12
Em quantas iniciativas pode um membro da RRN participar?
Resposta: À partida não existe. O Aviso pode no entanto definir um limite, tal como previsto na alínea d) do n.º. 1, do art.º 14.º da Portaria n.º 402/2015.

Pergunta 13
Como posso fazer prova de que apresentei uma iniciativa?
Resposta: Após submeter a iniciativa pode imprimir a informação que inseriu, na coluna +Info da respetiva iniciativa.

Pergunta 14
Quando apresento uma iniciativa todos os campos são de preenchimento obrigatório?
Resposta: Sim

Pergunta 15
Como tenho conhecimento do registo da minha iniciativa?
Resposta: Através da publicitação da iniciativa na plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt.

Pergunta 16
Depois da iniciativa estar registada e publicitada posso fazer alterações?
Resposta: Sim

Pergunta 17
Depois da iniciativa estar registada e publicitada se pretender fazer alterações tenho de preencher novo formulário na plataforma eletrónica ou altero o anterior?
Resposta: Altera o formulário que preencheu.

Pergunta 18
Como posso manifestar o meu interesse em ser parceiro numa iniciativa publicitada na Bolsa de Iniciativas?
Resposta: Contacta a entidade coordenadora do grupo operacional dessa iniciativa, através dos contactos disponibilizados na Bolsa de Iniciativas.

Pergunta 19
Posso apresentar ao mesmo tempo uma iniciativa e simultaneamente inseri-la na procura de parceiros?
Resposta: Não

Pergunta 20
No caso da iniciativa ser publicitada com informação que existe sobreposição com outras iniciativas, estas podem concorrer aos apoios aos Grupos Operacionais?
Resposta: Serão contactados os proponentes das iniciativas com sobreposição para que procedam à articulação ou concertação das iniciativas para evitar financiamento duplicado. Se os proponentes não o fizerem, poderão à mesma candidatar-se à ação “Grupos Operacionais”, sendo, no entanto penalizadas em sede dos critérios de seleção das candidaturas.

Pergunta 21
Qual a data referência para a elegibilidade das despesas? E essa data abrange todos os membros, mesmo os que entraram mais tarde?
Resposta: A data é a de registo na Bolsa de Iniciativas (ver perguntas 10 e 11)

Pergunta 22
A apreciação efetuada pelo GPP sobre a iniciativa (no âmbito da Bolsa de Iniciativas) constitui um elemento de avaliação para a seleção das candidaturas aos apoios previstos na portaria?
Resposta: Não

Pergunta 23
A integração de novos membros ou alteração da coordenação da iniciativa obriga a nova apreciação do GPP?
Resposta: As alterações à iniciativa devem ser apreciadas nos termos do ponto 5 do art. 5.º da Portaria 324/2015.

Pergunta 24
Pode ser constituído um Grupo Operacional em que participem entidades do Continente e das Regiões Autónomas? E em caso afirmativo, os participantes das Regiões Autónomas podem receber o apoio financeiro do PDR 2020?
Resposta: Sim. Podem receber apoio financeiro do PDR 2020 apenas no caso do objeto do Plano de Ação, apresentado pelo GO, seja prioritariamente desenvolvido em ações com impacto no Continente.

Pergunta 25
Um Conselho Directivo dos Baldios pode ser parceiro num grupo operacional enquadrado no artigo 5º, n.º 1, alinea a) da Portaria n.º 402/2015, considerando que tem actividade no âmbito da silvicultura ou agricultura. 
Resposta: Não, enquadra-se no artigo 5º, nº 1, alinea b) da Portaria n.º 402/201.

Pergunta 26
Qual o objetivo da foto que se pode inserir na Bolsa de Iniciativas?
Resposta: A imagem é inserida com o objetivo de ilustrar a iniciativa apresentada. Pode ser, por exemplo, um quadro, um diagrama ou um cronograma (formato ".jpg" ou ".png" ou ".gif", até 8 MB).

Pergunta 27
O apoio aos grupos operacionais é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, até 75% da despesa total elegível Este nível de apoio aplica-se a todo o tipo de despesas?
Resposta: Sim a taxa de apoio é a mesma para todos os tipos de despesa elegível, ou seja 75% até 550.000 euros. Há contudo que considerar os limites previstos à elegibilidade das despesas, nomeadamente os do nº 3 do artigo 12 da Portaria 402/2015 para as despesas preparatórias, do n.º 4 para as despesas com coordenação e dinamização do GO e os limites às elegibilidades previstos no Anexo II.

Pergunta 28
O nível de apoio de “...75% da despesa total elegível...”, previsto na Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, pode variar consoante a região do País?
Resposta: Não está previsto.

Pergunta 29
Qual o significado da palavra ATÉ na frase "Os apoios previstos na Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável,até 75% da despesa total elegível e ... "?
Resposta: Significa que essa é a taxa de apoio máxima. Conforme o art.º 14.º, alínea f) da Portaria n.º 402/2015, os anúncios poderão vir a prever uma taxa inferior.

Pergunta 30
Pode a mesma candidatura ser direcionada para mais do que uma prioridade e domínio temático?
Resposta: Uma iniciativa só pode ser direcionada para uma prioridade e dentro desta pode ser a vários domínios temáticos.

Pergunta 31
Quem submete a candidatura é a entidade coordenadora unicamente? Ou também implica a validação da submissão por cada parceiro no portal do Portugal2020?
Resposta: Quem submete a iniciativa é a entidade coordenadora, identificando todos os parceiros. A entidade coordenadora tem que validar a candidatura de todos os parceiros face ao plano de ação apresentado.

Pergunta 32 - ATUALIZADA 23.03.2017
Os futuros pedidos de pagamento são efectuados pela entidade coordenadora ou por cada um dos parceiros em função da despesa associada?
Resposta: No PDR 2020: Cada parceiro de um Grupo Operacional irá assinar um termo de aceitação com o IFAP, pelo que os pedidos de pagamento são apresentados ao IFAP por cada parceiro após validação pela entidade coordenadora. Para o PRORURAL + e PRODERAM 2020 só o coordenador da parceria apresenta pedidos de pagamento.

Pergunta 33
Quando se apresenta uma alteração a uma iniciativa após registo pode alterar-se o parceiro coordenador?”
Resposta: Se apenas for alteração do parceiro coordenador, estamos perante a mesma iniciativa, ou seja a data de registo será a mesma mas terá que ser inserida, pelo novo coordenador, a mesma iniciativa indicando que substitui a iniciativa com o ID n.º X. 
Estaremos perante uma nova iniciativa se forem alterações substanciais aos elementos previstos nas alíneas do n.º 4 do artigo 4º da Portaria n.º 402/2015 (conteúdo/elementos essenciais da iniciativa).

Pergunta 34
Qual a data limite para apresentação da ideia de projecto na Bolsa de Iniciativas? 
Resposta: Ver alínea b) do art.º 7.º da Portaria n.º 402/2015

Pergunta 35
Pode ser constituído um Grupo Operacional em que participem entidades do Continente e das Regiões Autónomas? E em caso afirmativo, os participantes do Continente podem receber o apoio financeiro do PRORURAL+?
Resposta: Sim, desde que reunidas as as condições previstas na Portaria n.º150/2015 de 11 de novembro de 2015, entre as quais:
1.A entidade gestora da parceria tem que ter sede na Região Autónoma dos Açores;
2.O Pedido de Apoio tem que ter impacto, a curto ou médio prazo, na competitividade dos sectores agrícola, florestal ou agroalimentar da Região, devendo ser demonstrada a sua relevância para o desenvolvimento rural, através do plano de ação.
Podem participar nas parcerias entidades Regionais ou Nacionais ou de outros países da União Europeia, conquanto providenciem conhecimentos e meios para a prossecução dos objetivos propostos e para o desenvolvimento dos setores agrícola, agroalimentar ou florestal da Região Autónoma dos Açores.

Pergunta 36
O que se pretende com o campo, da ficha de inscrição da iniciativa, relativo à “Metodologia para resolução do problema ou para aproveitar a oportunidade identificada”.
Resposta: Pretende-se que seja explicada sinteticamente a forma/método de abordagem que contribua de modo inovador para a resolução do problema e/ou aproveitamento das oportunidades identificados.

Pergunta 37
Os “Centros de Competências” são elegíveis como parceiros de um Grupo Operacional no âmbito da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», do PDR 2020
Resposta: Para poder ser considerado elegível como parceiro de um Grupo Operacional, e consequentemente, como beneficiário dos apoios previstos na ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», um “Centro de Competências” deverá possuir capacidade jurídica necessária para ser titular de relações jurídicas, designadamente, encontrando-se legalmente constituído como pessoa coletiva (i.e: associação privada sem fins lucrativos, constituída nos termos do artigo 157.º e seguintes do Código Civil)

Pergunta 38
É possível adicionar novos parceiros a uma iniciativa na bolsa após publicação do aviso dos GO?

Resposta: De acordo com o disposto na alínea i), do artigo 6º, da portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, os candidatos aos apoios dos Grupos Operacionais (entidades parceiras de um Grupo Operacional) devem, à data da apresentação das candidaturas, estar inscritos como membros da Rede Rural Nacional. A elegibilidade da operação é que se encontra condicionada pela data do registo da iniciativa, na bolsa de Iniciativas, até à data de publicação do anúncio do período de apresentação das candidaturas (alínea b), artigo 7º, da portaria nº 402/2015.

Pergunta 39
É admitida a participação de empresas de grande dimensão (Vol. Neg. superior a 50 milhoes de euros e mais do que 250 trabalhadores) nos Grupos Operacionais? ou pode ser admitida a participação sem que contudo estas possam apresentar despesas elegiveis para os apoios previstos?

Resposta: Se for uma empresa com as características das mencionadas na alínea a) do nº 1 define "pessoas singulares ou empresas com um volume de negócios inferior a 50 milhões de euros e menos de 250 trabalhadores (...)" ela deve ser considerada como pertencente a esta tipologia de beneficiários, senão deve ser inscrita na alínea d) Outras entidades públicas ou privadas com atividade em áreas relevantes para o plano de ação apresentado. 
Nesse caso é necessário que uma empresa, que também faça parte do GO, satisfaça a tipologia da alínea a) uma vez que esta tipologia é obrigatória no Grupo Operacional.

Pergunta 40
Para a submissão da iniciativa o Grupo Operacional já deve estar constituído nos termos do Artigo 5ª da Portaria n.º 402/2015 de 9 de novembro?

Resposta: Não. A formalização do Grupo Operacional só é exigida aquando da candidatura ao Aviso da ação n.º 1.1.

 

 

 

Redes Rurais EU   
   
Comissão EuropeiaCabecera presidencia

 

 

 
 
Portugal 2020
PDR 2020
Prorural
Proderam2020
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP)
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas,I.P - IFAP